A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma de transportes Uber do Brasil. Em decisão unânime, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da Vara de Trabalho de Viamão. O valor provisório da condenação é estimado em R$ 100 mil.
A empresa deverá anotar a CTPS do motorista no período de abril de 2019 a setembro de 2023, com salário mensal de R$ 4,5 mil. Em decorrência da relação de emprego, devem ser pagas férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários e aviso prévio, entre outros. Também os depósitos FGTS e o seguro-desemprego.
Combinadas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º da CLT, empregado é a pessoa física que, pessoalmente, presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada e mediante remuneração, a quem (pessoa física ou jurídica), assumindo os riscos da atividade, dirige, fiscaliza e remunera a prestação de serviços.
A ausência de um dos requisitos, por si só, afasta a caracterização. O motorista alegou que havia onerosidade, pois o pagamento era realizado via plataforma; pessoalidade, uma vez que prestava os serviços, sem possibilidade de se fazer substituir, e subordinação, exercida por meio do aplicativo.
As corridas, que não foram contestadas, confirmavam a habitualidade. Conforme o trabalhador, os motoristas não possuem liberdade, pois, caso decidam não trabalhar, as mensagens se acumulam na tela do celular e as corridas são redirecionadas como forma de punição, além de estarem sujeitos ao desligamento da plataforma, que equivale a uma dispensa.
Entre outros argumentos, a empresa contestou os pedidos alegando que a relação é comercial e que não há subordinação ou mesmo onerosidade, sendo os usuários os responsáveis pelo pagamento do serviço..
A tese da empresa foi acolhida no primeiro grau. O autor da ação apresentou recurso ao TRT-RS, que reformou a sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, foram comprovados os requisitos da relação de emprego.
Sem ignorar os debates que ainda existem sobre as diferentes posições do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado afirmou que a situação se insere no previsto pela CLT quanto à relação de emprego, ainda que as partes não tivessem a intenção original do vínculo.
“Existe a subordinação da parte autora aos ditames da empresa, que fornece o aplicativo e arregimenta os motoristas; o motorista laborava quase diariamente com o uso do aplicativo da parte ré; não se fazia substituir por outro trabalhador, já que era ele quem estava credenciado para realizar as corridas, e era remunerado a cada corrida realizada. Logo, o vínculo empregatício se forma”, concluiu o relator.
Pedidos complementares do motorista, como a obrigação de a plataforma reativar a conta, indenização por desgaste do veículo, adicional noturno e intervalos não concedidos, não foram reconhecidos. Os Des. Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o relator. Cabe recurso da decisão. TRT-4.